sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Documento sobre denúncia de maus-tratos ou crueldade contra animais.

 
Quando o assunto é denúncia de maus-tratos ou crueldade contra animais, o Brasil possui legislação
pertinente e autoridades competentes que são responsáveis pela manutenção da lei e punição de crimes.

Caso você presencie maus-tratos a animais de quaisquer espécies, sejam domésticos, domesticados,
silvestres ou exóticos – como abandono, envenenamento, presos constantemente em correntes ou cordas
muito curtas, manutenção em lugar anti-higiênico, mutilação, presos em espaço incompatível ao porte do
animal ou em local sem iluminação e ventilação, utilização em shows que possam lhes causar lesão, pânico
ou estresse, agressão física, exposição a esforço excessivo e animais debilitados (tração), rinhas, etc. –, vá à
delegacia de polícia mais próxima para lavrar o Boletim de Ocorrência (BO), ou compareça à
Promotoria de Justiça do Meio Ambiente.

A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605, de 12.02.1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pela Constituição Federal Brasileira, de 05 de outubro de 1988.

É possível denunciar também ao órgão público competente de seu município, para o setor que responde aos
trabalhos de vigilância sanitária, zoonoses ou meio ambiente. Lembrando que cada município tem legislação
diferente, portanto caso esta não contemple o tema maus tratos pode utilizar a Lei Estadual ou ainda recorrer
a Lei Federal.

Lei de Crimes Ambientais

“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para
fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”

Constituição Federal Brasileira

Art. 23. È competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

Art. 225. Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

VII - proteger o Meio Ambiente adotando iniciativas como: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da
lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais à crueldade.”

A denúncia pode ser feita nas delegacias comuns ou nas especializadas em meio-ambiente. Também podese
denunciar diretamente no Ministério Público ou no Ibama.

Como proceder nas delegacias

- Cumpre à autoridade policial receber a denúncia e fazer o boletim de ocorrência. O policial que se negar a
agir estará cometendo crime de prevaricação (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou
praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal - art. 319 do
Código Penal). Caso isso aconteça, há como queixar-se ao Ministério Público ou à Corregedoria da Polícia
Civil.

- Assim que o escrivão ouvir seu relato sobre o crime, a ele cumpre instaurar inquérito policial ou lavrar
Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Negando-se a fazê-lo, sob qualquer pretexto, lembre-o de que pode ser responsabilizado por crime de prevaricação, previsto no Art. 329 do Código Penal Brasileiro
(retardar ou deixar de praticar indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei
para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). (Leve esse artigo por escrito.)

- Tente descrever com exatidão os fatos ocorridos, o local e, se possível, o nome e endereço do(s)
responsável(s).
- Também procure levar, caso haja possibilidade, alguma evidência, como fotos, vídeos, notícias de jornais,
mapas, laudo ou atestado veterinário, nome de testemunhas e endereço das mesmas. Quanto mais
detalhada a denúncia, melhor.

Dica: ao ir à delegacia, procure levar por escrito o art.32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n.º 9.605
de 1998), uma vez que, infelizmente, há policiais que não estão cientes do conteúdo dessa lei.
Saiba que você não será o autor do Processo Judicial que for aberto a pedido do delegado. O Decreto
24645/1934 reza em seu artigo 1º - “Todos os animais existentes no país são tutelados do estado”, Logo,
uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, ou elaborado TCO, o Delegado o encaminhará ao
juízo para abertura da competente ação penal onde o Autor da ação será o Estado

Como proceder no Ministério Público

- O Ministério Público é quem tem a autoridade para propor ação contra os que desrespeitam a Lei de Crimes Ambientais. Sendo assim, pode-se fazer a denúncia diretamente no MP, o que agiliza muito o processo.

- Tente descrever com exatidão os fatos ocorridos, o local e, se possível, o nome e endereço do(s)
responsável(s).

- Também procure levar, caso haja possibilidade, alguma evidência, como fotos, vídeos, notícias de jornais,
mapas, nome de testemunhas e endereço das mesmas. Quanto mais detalhada a denúncia, melhor.
Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis)

As denúncias podem ser feitas pelo telefone 0800 61 8080 (gratuitamente) ou pelo email para
linhaverde.sede@ibama.gov.br. O Ibama as encaminhará para a delegacia mais próxima do local da
agressão.

Considerações finais

Note que o autor do processo judicial será o estado e não você. Sendo assim, não tema denunciar.
As organizações não-governamentais possuem um papel importante e insubstituível na sociedade. Porém,
exerça a sua cidadania. Não se cale frente aos crimes contra os animais e o meio ambiente, e exija das
autoridades responsáveis as providências previstas por lei.


http://www.wspabrasil.org/Images/Denuncia-de-maus-tratos-contra-animais_tcm28-5317.pdf#false

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